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Diretório de Advogados
Bacharel em Direito
Clevis Plaqui
São Paulo (SP)
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Publicações
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Clevis Plaqui
Artigo ·
há 7 meses
Abordagem policial em blitz de trânsito, com foco na fiscalização de alcoolemia
As operações de fiscalização de trânsito, notadamente aquelas voltadas ao controle da alcoolemia ao volante, decorrem de programas de políticas públicas estruturadas e reguladas por lei, bem como por...
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Clevis Plaqui
Artigo ·
ano passado
Incitação ao crime x Apologia de crime ou criminoso:
De início, vamos analisar, então, ambas as previsões no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 /1940), situados no Título IX, dos crimes contra a paz pública. Da incitação ao crime (1): Art. 286 -...
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Clevis Plaqui
Artigo ·
há 3 anos
Defensorias Públicas:
Artigo sobre Defensorias Públicas no Brasil Autor: Clevis Mendes Plaqui (Bacharel em Direito - Faculdade UNIC, Pós-Graduando em Direito Ambiental - Faculdade Faveni, Residente de Pós-Graduação em...
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Comentários
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Clevis Plaqui
Comentário ·
há 3 anos
Embriaguez no Trânsito e o Relaxamento da Prisão em Flagrante
Gabriel Rodrigues
·
há 3 anos
Muito esclarecedor o seu presente artigo.
Importante refletirmos também que, duvidoso se faz pensar na atitude do legislador em sua redação, no tocante ao não mencionar tal hipótese a luz do referido artigo (art. 301 do CTB), tanto para o lado em que não se respeitou o princípio do Preservação a Vida - para que assim não seja um passe livre ao autor para estimular a embriaguez; Ou então, o legislador simplesmente não achou necessário - para que assim existisse dois caminhos, ou duas vertentes, para que o Magistrado pudesse, ou não, fazer a aplicação de tal benesse conforme seu convencimento e entendimento.
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Clevis Plaqui
Comentário ·
há 3 anos
Qual a Diferença entre Interpretação analógica e analogia no Direito Penal?
Gerson Aragão
·
há 11 anos
A EXEMPLO de aplicação processual penal ANALÓGICA é visto, e pode ser aplicada, na figura do art. 155, § 3º, do Código Penal, o qual diz:
“Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Ao interpretar o texto, acima exposto, é importante observar que a expressão genérica usada pelo legislador “qualquer outra” refere-se , por certo, a ‘energia’ que, apenas por razões linguísticas (equivocada ou não), ficou implícita (informação que está subentendida) na redação do texto legal.
Ademais, apesar de sua multiplicidade, quis deixar subentendido a existência para casos de energia dos tipos: SOLAR,TÉRMICA, LUMINOSA, SONORA, MECÂNICA, ATÔMICA, GENÉTICA, entre outras.
O que para muitos doutrinadores não seria o caso para usar a figura dada ao exemplo acima para aplicar a imputação do 155 para furto de sinal de TV a cabo, devendo ser aplicado outra tipificação, se não vejamos a pontuação do STF:
(...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. (...)
(STF, HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Por fim, importante destacar que o juiz não pode aplicar uma norma a um caso que não está expressamente previsto na lei, se isso for prejudicial ao réu. (em outras palavras - não pode fazer uso da aplicação analógica para prejudicar o réu, salvo quando a própria lei deixar claro e objetivo).
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Clevis Plaqui
Comentário ·
há 5 anos
(modelo) - Ação Cautelar de Separação de Corpos
Julio Matheus Da Silva Ferreira
·
há 5 anos
Muito bom o post e também o tipo da Ação, que eu nem sabia que existia...
Bom lembrar que o referido artigo mencionado no inicio da peça (art. 796) se apresentou como sendo uma referência direta ao antigo CPC (1973) e não ao atual (2015). Achei importante esclarecer aos colegas.
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Recomendações
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Yolanda Silva
Artigo ·
ano passado
Como começar a vida profissional no direito antes da OAB? Dicas de quem já passou por isso!
1. Leve a graduação a sério: cada matéria conta! Se você está na faculdade apenas com o objetivo de conseguir o diploma e prestar a OAB, é hora de repensar essa estratégia. Cada disciplina, mesmo...
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Marcos Ritz
Comentário ·
há 8 anos
Qual a Diferença entre Interpretação analógica e analogia no Direito Penal?
Gerson Aragão
·
há 11 anos
Não, Patrícia. A Kathleen Rangel também pensou isso e também está equivocada.
A norma penal é composta do preceito primário (que tipifica a conduta) e o preceito secundário (que estipula a pena). Assim, veja que o homicídio simples e o homicídio qualificado são dois tipos penais diferentes, este previsto no § 2º do art. 121 e aquele no caput do mesmo artigo.
Acredito que o Gerson criou espaço para dúvida ao não exemplificar o assunto que está comentando, vou explicar o que ele quis dizer.
A interpretação analógica ocorre quando o Código Penal detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que condutas semelhantes possa também ser abrangido no dispositivo.
Ex.: art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe".
O legislador fornece uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe").
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Canal Ciências Criminais
Artigo ·
há 11 anos
Saiba a diferença entre o homicídio e a lesão corporal seguida de morte
Por Cezar de Lima Nas últimas semanas estamos abordando tipos penais semelhantes do Código Penal e buscando mostrar, de forma clara e sucinta, a diferença entre esses crimes que a primeira vista...
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