Clevis Plaqui, Bacharel em Direito
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Clevis Plaqui

São Paulo (SP)
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Clevis Plaqui, Bacharel em Direito
Clevis Plaqui
Comentário · há 3 anos
A EXEMPLO de aplicação processual penal ANALÓGICA é visto, e pode ser aplicada, na figura do art. 155, § 3º, do Código Penal, o qual diz:

“Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Ao interpretar o texto, acima exposto, é importante observar que a expressão genérica usada pelo legislador “qualquer outra” refere-se , por certo, a ‘energia’ que, apenas por razões linguísticas (equivocada ou não), ficou implícita (informação que está subentendida) na redação do texto legal.

Ademais, apesar de sua multiplicidade, quis deixar subentendido a existência para casos de energia dos tipos: SOLAR,TÉRMICA, LUMINOSA, SONORA, MECÂNICA, ATÔMICA, GENÉTICA, entre outras.

O que para muitos doutrinadores não seria o caso para usar a figura dada ao exemplo acima para aplicar a imputação do 155 para furto de sinal de TV a cabo, devendo ser aplicado outra tipificação, se não vejamos a pontuação do STF:

(...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. (...)

(STF, HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

Por fim, importante destacar que o juiz não pode aplicar uma norma a um caso que não está expressamente previsto na lei, se isso for prejudicial ao réu. (em outras palavras - não pode fazer uso da aplicação analógica para prejudicar o réu, salvo quando a própria lei deixar claro e objetivo).
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